
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035606-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão monocrática que deu parcial provimento à sua Apelação, para condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação, em 08.02.2013, excetuando-se do pagamento os meses em que o autor percebeu remuneração advinda de vínculo empregatício e naqueles em que, eventualmente, tenha recebido benefício incompatível com o concedido na esfera administrativa após a referida data.
Em suas razões, requer a modificação do decisum, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade total e permanente para o labor. Alega ter continuado a trabalhar, por não ter outro meio de subsistência.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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