
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005055-77.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora contra a Decisão (fls. 113/115) que, por oportuno, negou seguimento à sua Apelação, sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, preservando a r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante especificamente no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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