
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020621-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 128/134) em face de Decisão (fls. 124/125) que deu parcial provimento ao recuso adesivo do INSS e negou seguimento à Apelação da autora, mantendo os termos r. Sentença (fls. 83/84) que condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial, cujas prestações vencidas deverão ser pagas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora legais; no tocante aos honorários advocatícios fixou-os em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, os juros de mora e correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Em suas razões, alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença percebido em 2008, requer, no mais, a fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a liquidação do feito.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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