
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030871-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 155/167) em face de Decisão (fls. 150/152) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 113/118) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da sua cessação (20.10.12), as parcelas em atraso deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, requer a majoração da verba honorária no importe de 15 % ou 20 %, quanto à aplicação dos juros que seja aplicado a regra do artigo 406, do Código Civil.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
...
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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