
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003735-22.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão (fls. 196/198) que dou parcial provimento à Apelação da parte autora para determinar a reforma do termo inicial do auxílio-doença concedido, fixando-o na data do requerimento administrativo, em 09.10.2012, com a devida compensação dos valores pagos, na esfera administrativa, determinou ainda a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da Sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente sentença.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, quanto a reforma parcial da Decisão, para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como reformar a data de início do benefício, devendo fixa-lo a partir da cessação do auxílio-doença, em 11.05.2008, requer, ainda, a condenação da autarquia e alteração do índice de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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