
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012891-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão (fls. 167/169/v°) que deu provimento à Apelação da autarquia, para revogar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na r. Sentença (fls. 79/80), não havendo que se falar em devolução de eventuais valores percebidos pela autora de boa-fé e por determinação judicial, referentes ao pagamentos do benefício.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, quanto à reforma da Decisão para que seja mantida a r. Sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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