
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e NEGAR provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020803-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente o pedido, sob fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora alega que o benefício lhe foi concedido administrativamente após a realização da perícia médica. Insurge-se sustentando cerceamento de defesa e requer o retorno dos autos à vara de origem, para que seja realizada nova perícia médica. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de Recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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