
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031285-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que rejeitou as preliminares suscitadas e negou seguimento à Apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em suas razões, o agravante pugna, preliminarmente, a necessidade de realização de novo laudo pericial, a ser elaborado por médicos das áreas de suas patologias, bem ainda a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática, inclusive no que tange às preliminares arguidas.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Dessa forma, os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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