D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003635-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 237/244) em face de Decisão (fls. 222/224) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 198/200) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma da Decisão recorrida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o agravante seja submetido a uma nova perícia, tendo em vista que o laudo elaborado pelo perito judicial seria "totalmente contraditório em suas conclusões" (fl. 237).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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