
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-08.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face da r. decisão de fls. 127/128 que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação interposta, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença da parte autora.
Em suas razões de inconformismo o INSS requer o reexame necessário da r. sentença recorrida e a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que se refere a fixação de juros de mora e correção monetária, fazendo-se necessária a retratação quanto à decisão ou, no caso e não ser este o entendimento, serem os autos apresentados em mesa para apreciação da turma, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Entendo que assiste parcialmente razão ao INSS, merecendo reparos a decisão recorrida, a qual transcrevo em parte, in verbis:
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, no que se refere a fixação de juros de mora e correção monetária, passando a constar:
"No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação."
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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