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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. - É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Ao reingressar ao RGPS, que destaque-se, tem caráter contributivo, a autora já estava ciente da grave doença que, desafortunadamente, acometeu-lhe em 2007, passando por quimioterapia no início de 2008, cujo procedimento causa incapacidade para o trabalho, ou seja, antes de sua refiliação, e, portanto, ao reingressar ao sistema previdenciário, em julho de 2008, já era portadora tanto da patologia quanto da incapacidade laborativa, não sendo crível que esta somente lhe sobreveio em setembro de 2008, quando realizou a mastectomia, com reconstrução mamária. - Requisitos legais não preenchidos. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906803 - 0004367-09.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-09.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.004367-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BARROS
ADVOGADO:CHARLES PACHCIARECK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043670920094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Ao reingressar ao RGPS, que destaque-se, tem caráter contributivo, a autora já estava ciente da grave doença que, desafortunadamente, acometeu-lhe em 2007, passando por quimioterapia no início de 2008, cujo procedimento causa incapacidade para o trabalho, ou seja, antes de sua refiliação, e, portanto, ao reingressar ao sistema previdenciário, em julho de 2008, já era portadora tanto da patologia quanto da incapacidade laborativa, não sendo crível que esta somente lhe sobreveio em setembro de 2008, quando realizou a mastectomia, com reconstrução mamária.
- Requisitos legais não preenchidos.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de maio de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-09.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.004367-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BARROS
ADVOGADO:CHARLES PACHCIARECK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043670920094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 173/177) em face de Decisão (fls. 167/169) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 149/151) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença.


Em suas razões, alega inaplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil e, no mérito que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de eventuais recursos.


É o relatório.


VOTO

É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.


A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "1. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
2. Deveras, a decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental." 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1005315/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008).

No mérito, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

...
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 108/116 e 139/141) afirma que a autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda, que, segundo o jurisperito, foi diagnosticada em 2008. Relata que, posteriormente, foi diagnosticada com câncer de útero, tendo sido submetida à histerectomia (retirada do útero), em 08.07.2011. Conclui, assim, que sua incapacidade laborativa é total e temporária, desde 16.09.2008, data em que a autora foi submetida à mastectomia, com reconstrução mamária (quesito g - fl. 140).
Verifico que a autora retornou à Previdência Social em julho de 2008 (CNIS - fl. 125), recolhendo exatamente as contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade, o qual foi, realmente, foi requerido logo em seguida, tendo a autarquia lhe concedido o auxílio-doença, de 23.10.2008 a 01.03.2009 (fl. 124), o que nada impede de, nesse momento, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado serem todos verificados, em razão de que, o erro na esfera administrativa, não pode ser corroborado na esfera judicial, se assim for o entendimento.
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que verteu a última contribuição para os cofres públicos em 1983, voltando a contribuir após 17 (dezessete) anos, por alguns meses, de junho de 2000 a abril de 2001, mais uma contribuição em abril de 2003, e, por fim, novamente se filiou ao RGPS, após mais 07 (sete) anos afastada da Previdência Social, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade que lhe acometeu em 2007, que, notoriamente, causa incapacidade para o trabalho no indivíduo, ainda que temporariamente.
Observo que, embora o jurisperito tenha fixado o início dessa incapacidade a partir de 16.09.2008, esta é a data em que já estava realizando a cirurgia para retirada da mama afetada pela enfermidade. Entretanto, a própria autora relatou ao perito do INSS, no exame realizado em 10.12.2008 (fl. 57), que objetivava a prorrogação do auxílio-doença concedido em outubro daquele ano, que a doença foi diagnosticada em 2007, comprovada por meio de exame anatomopatológico, datado de 14.12.2007, quando deu início ao tratamento com quimioterapia pré-operatória, culminando com a realização da cirurgia, em 16.09.2008.
Nesse contexto, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual, novamente destaco, tem caráter contributivo, a autora já estava ciente da grave doença que, desafortunadamente, acometeu-lhe em 2007, passando por quimioterapia no início de 2008, cujo procedimento causa incapacidade para o trabalho, ou seja, antes de sua refiliação, e, portanto, ao reingressar ao sistema previdenciário, em julho de 2008, já era portadora tanto da patologia quanto da incapacidade laborativa, não sendo crível que esta somente lhe sobreveio em setembro de 2008, quando realizou a mastectomia, com reconstrução mamária.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade para o trabalho, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
...

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 11/05/2015 17:17:28



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