
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008131-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão (fls. 281/283) negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 28.08.2012, data da perícia judicial, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas e corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de mora legais, não havendo que se falar em restituição de valores à autarquia, em razão de tutela antecipada concedida à parte autora.
Em suas razões, alega que os valores do benefício de auxílio-doença, pagos em virtude de tutela antecipada concedida desde 28.08.2006 devem ser restituídos.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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