
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008689-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 301/305), em face de Decisão (fls. 297/298) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, eis que evidenciada a coisa julgada. A r. Sentença julgou improcedente o pedido que visava restabelecer o auxílio-doença ou, então, conceder a aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 557 do CPC, e o consequente cerceamento de defesa, em razão de não ter havido sustentação oral, e no mérito, alega que "não houve coisa julgada, mas sim, agravamento de seus problemas de saúde, tanto que nos autos tem um laudo pericial favorável (incapacidade total e permanente) realizado por perito de confiança do juízo".
É o relatório.
VOTO
Não prospera a insurgência do agravante no que tange à impossibilidade do julgamento do Recurso de Apelação por meio de decisão monocrática.
O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, o decisum julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, respaldado com precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.
Não houve, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático proferido por este Relator.
De toda sorte, com a interposição do presente agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No mais, o agravo não merece provimento.
Conforme consta, a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, e, dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude da decisão ser prolatada por Relator, não é cabível.
Dessa forma transcrevo trecho da Decisão:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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