
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009038-22.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 162/163) em face de Decisão (fls. 157/159) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 145/vº) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade de modo permanente para o exercício da atividade habitual.
Em suas razões, alega que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor atual, pugna pela reforma da decisão recorrida, para a concessão do auxílio-acidente.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
"(...)
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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