
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007963-44.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 141/145) contra Decisão (fls. 136/138) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 119/120/vº) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, auxílio-doença.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante postulando a reforma da Decisão, para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação. Destaca que a redução da capacidade laborativa do agravante foi devidamente comprovada por meio do laudo pericial, inclusive reconhecida pelo próprio juiz sentenciante de primeiro grau, porém o pedido foi indeferido e a sentença julgada improcedente por ter entendido o D. Juízo que a redução é acobertada pelo benefício de auxílio-acidente (B-36) e não pelo auxílio-doença, conforme pleiteado inicialmente.
No mais, alega incorreta a decisão agravada que não teria admitido o auxílio-acidente ao entendimento de que fora pleiteado apenas em sede de recurso de apelação e caso fosse concedido estaria incorrendo em julgamento extra petita. Assim, reputa que por se tratar de benefício previdenciário o julgador não estaria adstrito ao pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Vale ressaltar que, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). |
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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