
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005305-98.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 138/142) contra Decisão Monocrática, que Rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, a qual julgou improcedente o pedido para a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, preliminarmente, pelo retorno dos autos à vara de origem, para que seja realizada nova perícia médica, eis que, houve divergência em laudos anteriores e, no mérito, pugna pela reforma da Decisão recorrida, para que seja concedido o auxílio-acidente previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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