
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020676-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora contra a Decisão (fls. 340/341vº) que deu parcial provimento à sua Apelação, para anular a r. Sentença (fls. 300/306), com o consequente retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, para que seja proferido novo decisum, nos termos da inicial. Restando prejudicado o mérito da Apelação e a verificação da necessidade da Sentença ser submetida a Reexame Necessário.
Em suas razões, alega que a Sentença proferida não se trata de julgamento extra petita, tendo em vista o princípio iura novit curia, que, trata de benefícios de mesma natureza, tornando-se, possível, portanto, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial. Requer "a reconsideração da Decisão agravada para manter a decisão do juízo "a aquo" que concedeu o benefício de auxílio-acidente".
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão, pois como já mencionado na Decisão acima "não julgo que o benefício de auxílio-acidente seria da mesma natureza do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, apenas divergindo destes, quanto ao grau de incapacidade laborativa, visto que o primeiro benefício tem natureza indenizatória, pela redução na capacidade para o trabalho, e os dois últimos benefícios têm natureza alimentar, pois substituem a remuneração do segurado, em virtude da impossibilidade de exercício laboral, temporariamente ou permanentemente".
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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