
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032160-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão Monocrática, que, rejeitou as preliminares suscitadas e, negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente os pedidos para a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em suas razões, a parte agravante pugna, preliminarmente, pela nulidade de sentença, em razão de cerceamento de defesa, sob a alegação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, que comprovem sua alegada condição de trabalhador rural, e, ainda, aduz pela necessidade de nova perícia judicial. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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