D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-30.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática (fl. 133/134) que deu parcial provimento à sua Apelação, determinando a reforma da data de início do beneficio de aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir de 31.08.2012, data da incapacidade constatada pelo jurisperito.
Em suas razões (fl. 137/138/v), em síntese, requer a fixação do termo do beneficio, a partir de 07.03.2012, data do indeferimento do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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