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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0006339-30.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O perito judicial, ao responder o quesito referente ao início da incapacidade laborativa da parte autora, é categórico ao afirmar que referida incapacidade advém desde 31.08.2012. 2. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010215 - 0006339-30.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-30.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.006339-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00063393020124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O perito judicial, ao responder o quesito referente ao início da incapacidade laborativa da parte autora, é categórico ao afirmar que referida incapacidade advém desde 31.08.2012.
2. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:38:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-30.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.006339-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00063393020124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática (fl. 133/134) que deu parcial provimento à sua Apelação, determinando a reforma da data de início do beneficio de aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir de 31.08.2012, data da incapacidade constatada pelo jurisperito.


Em suas razões (fl. 137/138/v), em síntese, requer a fixação do termo do beneficio, a partir de 07.03.2012, data do indeferimento do requerimento administrativo.


É o relatório.


VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


...
Quanto ao termo inicial do benefício, observo que o perito judicial (fls. 68/72), ao responder o quesito referente ao início da incapacidade laborativa da parte autora, é categórico ao afirmar que referida incapacidade advém desde 31.08.2012 (quesito 3 - fl. 69), com fundamento na data da realização de radiografia dos joelhos, congruentes com o quadro clínico incapacitante.
Nesse contexto, merece reforma o termo inicial do benefício, para fixá-lo a partir da incapacidade laborativa da parte autora, determinada pelo jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, a partir de 31.08.2012 (quesito 3 - fl. 69).
Cumpre esclarecer que os valores pagos após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
...

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/01/2015 16:38:51



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