
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
1. O beneficio de aposentadoria por invalidez está previsto nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
2. O termo inicial deve ser fixado a partir de 08.10.2013, ou seja, deve ser fixado no dia posterior a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que é incompatível o recebimento do benefício previdenciário em questão como recebimento de salário.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-56.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que o termo inicial seja fixado a partir da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) O termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos fixados pela r. sentença, pelos seus próprios fundamentos
(...)"
Ou seja, deve ser fixado no dia posterior a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que é incompatível o recebimento do benefício previdenciário em questão como recebimento de salário.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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