D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040130-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja decretada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão o agravante.
A parte autora requereu administrativamente em 30.10.1997, mas a decisão final desse processo se deu somente em 15.10.2008 (fls. 76/78).
Tendo ajuizado a ação em 26.08.10, entre a data da decisão final do processo administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu mais de 5 anos.
Assim, devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.06.2001), momento no qual o INSS tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora. Insta ressaltar que não há incidência de prescrição qüinqüenal, porquanto entre a data da decisão administrativa definitiva (13.01.2004) e a data do ajuizamento da ação (16.03.2005) transcorreram menos de 05 anos. (...)
(TRF da 3ª Região; AC 200561040014914; Décima Turma; v.u.; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; DJF3 CJ1 DATA:13/05/2009 P: 735)
Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CASO CONCRETO
Nesse sentido, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos acima referidos, somados aos períodos constantes na CTPS da parte autora, CNIS e as contribuições individuais (fls. 10/16, 72/73 e 93), na data do requerimento administrativo (30/10/1997- fl. 77), o autor contava com mais de 35 anos de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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