D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008364-09.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, pois não houve comprovação da especialidade da atividade desenvolvida após 05.03.1997.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão o agravante.
A exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida.
Nessa esteira, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 04.11.87 a 31.07.2009 e 01.08.2009 a 30.07.2013, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250 volts (item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964) (fls. 18/19, 41/43 e 45).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE APÓS 05.03.97. ROL EXEMPLIFICAIVO. NOCIVIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO. - Pugna o INSS pelo não reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor em período posterior a 05.03.97, vez que o agente nocivo "eletricidade" não consta dos Decretos emitidos após esta data. - Ressalte-se que os róis de atividades insalubres que constam nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 são meramente exemplificativos, sendo possível, após perícia técnica do local de trabalho e comprovação da exposição habitual e permanente às condições nocivas, considerar outras funções como especiais. - Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região; APELREEX 00056642920044036183; 8ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Vera Jucovsky; e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013)"
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somado os períodos ora reconhecidos como especiais, perfaz o autor mais de 25 anos de tempo de serviço integral e ininterruptamente exercidos em atividades especiais (vide planilha que ora determino a juntada), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
"Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30.07.2013 (fl. 34), vez que já reunidas todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria especial.
(...)
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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