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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TRF3. 0008364-09.2013.4.03.610...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial após 05.03.1997. 3. A exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. Precedentes. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984985 - 0008364-09.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008364-09.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008364-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO RICARDO SANZONI
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00083640920134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial após 05.03.1997.
3. A exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. Precedentes.

4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008364-09.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008364-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO RICARDO SANZONI
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00083640920134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, pois não houve comprovação da especialidade da atividade desenvolvida após 05.03.1997.

É o relatório.



VOTO

Não assiste razão o agravante.

A exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida.


Nessa esteira, a jurisprudência desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos decreto s 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova.
II. Somente com a edição do decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida.
III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos decreto s nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.
IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Precedentes do STJ.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especiais as atividades exercidas com exposição à eletricidade acima de 250 volts.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC).
(AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000386-42.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, D.E. 03/04/2014)"



Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...)


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 04.11.87 a 31.07.2009 e 01.08.2009 a 30.07.2013, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250 volts (item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964) (fls. 18/19, 41/43 e 45).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE APÓS 05.03.97. ROL EXEMPLIFICAIVO. NOCIVIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO. - Pugna o INSS pelo não reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor em período posterior a 05.03.97, vez que o agente nocivo "eletricidade" não consta dos Decretos emitidos após esta data. - Ressalte-se que os róis de atividades insalubres que constam nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 são meramente exemplificativos, sendo possível, após perícia técnica do local de trabalho e comprovação da exposição habitual e permanente às condições nocivas, considerar outras funções como especiais. - Agravo legal improvido.

(TRF da 3ª Região; APELREEX 00056642920044036183; 8ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Vera Jucovsky; e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013)"


DO CASO CONCRETO


A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somado os períodos ora reconhecidos como especiais, perfaz o autor mais de 25 anos de tempo de serviço integral e ininterruptamente exercidos em atividades especiais (vide planilha que ora determino a juntada), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

"Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30.07.2013 (fl. 34), vez que já reunidas todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria especial.

(...)


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/01/2016 17:53:19



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