Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2101997 / SP
0000341-17.2013.4.03.6122
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
- Não conhecimento do recurso autárquico na porção em que ventila a inviabilidade de
admissão de labor especial após 28/04/1995. Na espécie, o marco final do reconhecimento da
insalubridade remonta a 08/08/1994.
- No mais, desacolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557 do CPC/73.
- A jurisprudência tem admitido a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida até
28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de
qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Por todos os ângulos, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados
como vigilante.
- Improvido o agravo legal, na parte em que conhecido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravo legal, na parte em que conhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
