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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS EX-EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE E...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS EX-EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564178 - 0018892-10.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018892-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOSE CARLOS ESTEVAM DE LIMA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040065820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS EX-EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/12/2015 17:26:23



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018892-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOSE CARLOS ESTEVAM DE LIMA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040065820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por JOSÉ CARLOS ESTEVAM DE LIMA em face da Decisão Monocrática de fls. 224/226 que NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Em suas razões de agravo (fls. 231/240) o autor-agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.


É o Relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

...

Sendo o juiz o destinatário da prova, entendo que a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.

Ademais, nos termos do artigo 130 do CPC, o julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível que ele determine, no futuro, caso vislumbre essa necessidade, a realização de prova que considere relevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - PROVAS - SUA PRODUÇÃO.

1 - O julgamento antecipado da lide somente é recomendável nas hipóteses em que a instrução do processo se mostre suficiente para o deslinde da controvérsia. Sem antes oportunizar à parte a complementação da prova pericial, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa.

2 - O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas dos fatos importantes para o deslinde da demanda, pois está investido de poderes instrutórios. É fundamental que, antes de prolatar a sentença, elimine qualquer dúvida.

3 - Em face da natureza previdenciária da lide, indispensável para a sobrevivência do segurado, não pode o julgador adotar a mesma postura que lhe é própria nas lides de natureza meramente privatística, abandonando as rédeas do processo ao impulso das partes. Impõe-se que vele pela prestação jurisdicional efetiva e útil, ainda que tenha, para tanto, que intervir ativamente no processo. Cabe-lhe fazer uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC, determinando, se necessário, de ofício, as provas indispensáveis à instrução do processo.

4 - Agravo retido provido para anular a sentença. Prejudicados os apelos interpostos pelo INSS e pelo autor".

(TRF 4ª Região, Quinta Turma, AC 200171080056565, Julg. 02.04.2003, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 14.05.2003 Página: 1035)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Não se vislumbra a plausibilidade das alegações vertidas pelo agravante. É que a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto. Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.

3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130, do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.

(...)

5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Agravo de instrumento improvido".

(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00059829620124050000, Julg. 17.07.2012, Rel. Francisco Wildo, DJE - Data: 26.07.2012 - Página:273)

Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.

(...)"

Ademais, no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial , já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).

III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

V. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.

VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.

VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.

(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

III - agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)

Ademais, constata-se que o autor teve a oportunidade de exercer seu direito de ampla defesa uma vez que foi realizada oitiva de testemunhas, juntou formulários de PPP, processo administrativo dentre outros, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue pedido de expedição de ofício à empregadora, cuja finalidade é a reapresentação de documento que já consta nos autos, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório.

....

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.


É o Voto.


Fausto De Sanctis


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/12/2015 17:26:26



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