D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024215-50.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício previdenciário requerido, uma vez que houve o cumprimento da carência.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de documentos datados de 1963, 1966, 1970, 1972, 1976, de 1981 a 1990, que atestam a atividade rurícola do autor (fls. 30/64), sendo parcialmente corroborada por prova testemunhal (fls. 117/118), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ nº 149.
Cumpre observar que, conforme anteriormente explanado, o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural exercida no período de 01.01.1966 (data atestada pela prova testemunhal) a 31.10.1991 (data limite para o reconhecimento do tempo de serviço rural sem as respectivas contribuições previdenciárias), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório
Da atividade especial: Analisados os autos, verifica-se que em relação lapso temporal requerido como especial (de 01.10.1992 a 01.03.2003), não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetido o autor em seu trabalho, como formulários, laudos periciais e PPP, que atestem, por exemplo, sua eventual habitualidade e intensidade, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, reconhecido o exercício de trabalho rural por 25 anos, 09 meses e 31 dias, somados aos períodos constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfaz a parte autora 36 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data da propositura da ação (18.03.2003 - fl. 02), nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Conclui-se, no caso em tela, que a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
Assim, não preenchidas as exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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