D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-17.2001.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que não seja considerado especial o período pleiteado, subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado da data do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
O período considerado especial, deve ser mantido, mas somente em razão do contato com agente agressivo biológico e não pelo agente ruído, como constou da decisão.
Outrossim, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do laudo pericial, ou seja, 16.06.2005 (fls. 174/1987), pois somente com o laudo judicial que restou comprovada a especialidade da atividade da parte autora.
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
" (...)
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se os períodos, o segurado contava com 30 anos, 09 meses e 41 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.
(...)"
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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