D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-80.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de 08.04.74 a 03.08.81 e 05.01.82 a 15.10.96 como de exercício de atividade especial. Por sua vez, pleiteia o INSS a reforma do julgado, uma vez que não foi requerido a averbação do período de 23.09.70 a 20.04.71.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão os agravantes.
No tocante ao período de 23.09.70 a 20.04.71, o mesmo foi averbado, pois consta da CTPS da parte autora, passando a constar da planilha de cálculos.
Dessa forma, apenas explicitou-se que todos os períodos constantes da planilha de cálculo são considerados para a contagem do tempo de serviço apurado na decisão, inclusive o período agravado que consta da CTPS da parte autora e não do CNIS.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: O pretendido reconhecimento em condições especiais dos períodos de 08/04/1974 a 03/08/1981 e de 05/01/1982 a 16/10/1996 não merecem acolhida.
De fato, não restou comprovado o labor em condições insalubres nos períodos pleiteados. O laudo pericial apresentado pelo autor é insuficiente à comprovação do alegado, haja vista não constar em qual setor o autor exerceu suas atividades. Dessa forma, incensurável a r. sentença.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, somando-se os períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), apura-se o total de 25 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 (planilha 01), devendo a parte autora completar 31 anos, 10 meses e 30 dias (planilha 02) para a aposentadoria proporcional, conforme cálculo de pedágio anexo, ou 35 anos para a aposentadoria integral.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral não pode ser concedida, eis que a parte autora contava com apenas 29 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço (planilha 03).
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.
Contudo, o período de 23/09/1970 a 20/04/1971 deve ser averbado como tempo de serviço comum.
(...)" Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Agravantes não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO LEGAL interpostos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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