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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:10

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço. 4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992927 - 0010152-80.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-80.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010152-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE SENA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00101528020114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial.


3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço.


4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:18:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-80.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010152-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE SENA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00101528020114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de 08.04.74 a 03.08.81 e 05.01.82 a 15.10.96 como de exercício de atividade especial. Por sua vez, pleiteia o INSS a reforma do julgado, uma vez que não foi requerido a averbação do período de 23.09.70 a 20.04.71.


É o relatório.


VOTO

Não assiste razão os agravantes.



No tocante ao período de 23.09.70 a 20.04.71, o mesmo foi averbado, pois consta da CTPS da parte autora, passando a constar da planilha de cálculos.



Dessa forma, apenas explicitou-se que todos os períodos constantes da planilha de cálculo são considerados para a contagem do tempo de serviço apurado na decisão, inclusive o período agravado que consta da CTPS da parte autora e não do CNIS.



No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS



Da atividade especial: O pretendido reconhecimento em condições especiais dos períodos de 08/04/1974 a 03/08/1981 e de 05/01/1982 a 16/10/1996 não merecem acolhida.



De fato, não restou comprovado o labor em condições insalubres nos períodos pleiteados. O laudo pericial apresentado pelo autor é insuficiente à comprovação do alegado, haja vista não constar em qual setor o autor exerceu suas atividades. Dessa forma, incensurável a r. sentença.



DO CASO CONCRETO



No presente caso, somando-se os períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), apura-se o total de 25 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 (planilha 01), devendo a parte autora completar 31 anos, 10 meses e 30 dias (planilha 02) para a aposentadoria proporcional, conforme cálculo de pedágio anexo, ou 35 anos para a aposentadoria integral.



A concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral não pode ser concedida, eis que a parte autora contava com apenas 29 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço (planilha 03).



Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.



Contudo, o período de 23/09/1970 a 20/04/1971 deve ser averbado como tempo de serviço comum.



(...)" Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Agravantes não se prestam a uma reforma da decisão.



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO LEGAL interpostos.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/03/2015 15:18:56



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