Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. TRF3. 0012489-69.20...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado parte do período especial pleiteado. 3. Devido ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1853694 - 0012489-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SELMA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00001-2 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do período especial pleiteado.
3. Devido ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 23/02/2015 15:40:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SELMA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00001-2 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de 01.05.1998 a 01.12.1998 como de exercício de atividade especial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.

É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Observa-se também que a segurada efetivamente trabalhou em atividade insalubre, exposta a agentes nocivos como óleo mineral e ruído em torno de 80 dB, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.1.6 e 1.2.11, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, conforme formulário e laudo técnico de fls. 43/105.


Por outro lado, analisados os autos, verifica-se que em relação ao lapso de 01.05.1998 a 01.12.1998, requerido como especial, a autora estava submetida a ruído de 82 dB (PPP de fls. 106/108), inferior, portanto, ao patamar considerado insalubre, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum.


DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, somado o período ora enquadrado e convertido de tempo especial em comum àqueles incontroversos, computam-se 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até a data da propositura do requerimento administrativo, conforme requerido na exordial.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 23/02/2015 15:41:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora