D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012489-69.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de 01.05.1998 a 01.12.1998 como de exercício de atividade especial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Observa-se também que a segurada efetivamente trabalhou em atividade insalubre, exposta a agentes nocivos como óleo mineral e ruído em torno de 80 dB, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.1.6 e 1.2.11, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, conforme formulário e laudo técnico de fls. 43/105.
Por outro lado, analisados os autos, verifica-se que em relação ao lapso de 01.05.1998 a 01.12.1998, requerido como especial, a autora estava submetida a ruído de 82 dB (PPP de fls. 106/108), inferior, portanto, ao patamar considerado insalubre, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somado o período ora enquadrado e convertido de tempo especial em comum àqueles incontroversos, computam-se 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até a data da propositura do requerimento administrativo, conforme requerido na exordial.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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