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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERIODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERIODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. Período não reconhecido, por ter sido a prova juntado fora do prazo. 3. DIB do benefício recebido pela parte autora, nos termos constantes do CNIS à fl. 339. 4. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento. 7. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1536684 - 0004684-82.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004684-82.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004684-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO APARECIDO BARROCAL
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00046848220044036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERIODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Período não reconhecido, por ter sido a prova juntado fora do prazo.
3. DIB do benefício recebido pela parte autora, nos termos constantes do CNIS à fl. 339.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
6. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
7. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pela parte autora e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004684-82.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004684-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO APARECIDO BARROCAL
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00046848220044036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que conste a homologação dos períodos comuns reconhecidos, reconheça o período de 27.08.84 a 24.11.84, como de exercício de atividade comum e altere a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a verba honorária.

Por sua vez, pleiteia o INSS a reforma do julgado, pois a DIB do benefício de auxílio-doença é da data de 07.06.1994 e não 17.05.1994.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão parcialmente a parte autora.

No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Já em relação aos períodos de atividade comum, foram considerados os constantes da decisão e da planilha devidamente juntada.

Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em condições insalubres no lapso de 21.02.1970 até 30.09.1972, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, com intensidade de 84,28 dB, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.6 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (PPP às fls. 52/53 e laudo, 58/74).

De acordo com o conjunto probatório, apura-se que o segurado efetivamente laborou em condições consideradas especiais na função de eletricista de manutenção, exposto ao agente perigoso eletricidade, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos de 1º.10.1972 a 10.11.1976, de 23.01.95 a 26.11.96 e de 02.12.96 a 05.03.1997, conforme documentos acostados às fls. 52/74, 18/20 e 22/23.


Quanto aos contratos de trabalho anotados em CTPS e trazidos aos autos para fins de reconhecimento do tempo de serviço, observo que a atividade devidamente registrada em CTPS goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas.


Cumpre destacar ser de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, possuindo este ação própria para o recebimento do crédito.


Este é o posicionamento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "Enquanto as meras alegações dos trabalhadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado editora, 2004, pág. 210).


Não merece acolhida a apelação do autor quanto ao período de 27.08.1984 a 24.11.1984. O autor requereu o reconhecimento desse interregno, mas não instruiu a exordial com as provas. Por ocasião da réplica (fls. 177/198), acostou documentos comprobatórios de outros períodos requeridos na inicial, que foram aceitos, submetidos ao contraditório e analisados na Sentença. Novamente, nessa oportunidade, o autor deixou de juntar a cópia da CTPS relativa ao contrato de trabalho do mencionado intervalo, como lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Trouxe-a aos autos (fls. 255/261) somente após a prolação da Sentença, ao opor embargos de declaração, o que não se admite.


DO CASO CONCRETO


Somando-se os períodos de trabalho comum aos interregnos ora computados como especiais, perfaz a parte autora 30 anos e 13 dias de tempo de serviço até 31.03.1998. No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores à edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.



Consigno que embora esta decisão esteja reconhecendo basicamente os mesmos períodos considerados em Sentença, ocorreu diferença de alguns dias entre as planilhas, uma vez que, com relação ao auxílio-doença computado, neste "decisum" adoto o termo inicial constante das informações do CNIS (17.05.1994) e não aquela informada pela parte (07.06.94).

Assim, nos termos do artigo 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.


Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.


O cálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo (31.03.1998), com aplicação dos artigos 29, 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.


CONSECTÁRIOS


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS, à razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.

(...)"

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto PELA PARTE AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/02/2015 10:53:08



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