
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-06.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de labor rural pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Com relação ao exercício da atividade urbana, cumpre apenas consignar que, embora na petição inicial exista menção ao exercício de atividades com registro em CTPS, não houve pedido específico de provimento judicial que reconheça a existência de algum vínculo laboral eventualmente não computado pelo INSS na seara administrativa. Portanto, não há nada a prover nestes autos com relação a este aspecto.
Da atividade rural: O conjunto probatório revela produção de prova testemunhal deficiente (fls. 245/250), que não comprova o labor rural pleiteado nos autos. Tais depoimentos não se mostraram seguros e conclusivos, mencionando informações que teriam sido fornecidas por terceiros. Carece, portanto, da necessária robustez para o fim colimado. Ademais, o início de prova material apresentado, relativo ao período que se pretende provar (fl. 44), é frágil e, por si só, incapaz de atestar o labor rural que se pretende demonstrar.
Desta forma, à ausência de provas hábeis, conclui-se não estar comprovado o labor rural pleiteado nos autos, não havendo tempo de serviço a ser acrescido ao resultado da contagem administrativa.
DO CASO CONCRETO
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado nestes autos. (...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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