
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 23/02/2015 15:37:17 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006367-57.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja computado o período de atividade comum de 17/12/98 a 07/10/99, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Requer, ainda, que seja alterada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Já em relação ao período de atividade comum de 17/12/98 a 07/10/99, o mesmo não foi computado, uma vez que computou-se os períodos até 15/12/98, o que lhe deu direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, independentemente de sua idade.
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores, pois, computando-se os períodos laborados em condições especiais convertidos, somados aos incontroversos, o segurado contava com 30 anos e 26 dias de tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.
No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 29.04.1957 (fl. 14), não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, efetuado em 13.10.1999 (fl. 47).
(...)
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios são devidos pela autarquia ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. (...)"
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 23/02/2015 15:37:20 |
