
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restaram computados os recolhimentos realizados até a data do ajuizamento da ação.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043642-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam computadoas as contribuições recolhidas após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somados os períodos incontroversos aos ora reconhecidos, perfaz a parte autora 40 anos e 03 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido, de 26 anos, 03 meses e 25 dias, não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
Cumpre ressaltar que as contribuições realizadas após a data do ajuizamento da ação (31.12.2010) não devem ser computadas para a análise da concessão do benefício previdenciário, uma vez que se computa somente o que contribuiu até a data do requerimento administrativo ou, o mais tardar, a data do ajuizamento da ação.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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