D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em razão de exercer a atividade insalubre de impressor off set, prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.5 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79.
3. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Precedente.
4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0059802-04.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.97 a 18.11.2003, pois o ruído era inferior a 90 dB, bem como pela utilização de EPI eficaz.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
No período questionado pelo INSS, realmente não restou demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, em razão de estar submetida ao agente agressivo ruído, pois o mesmo era inferior a 90 dB.
Contudo, nesse período a parte autora estava desenvolvendo atividade especial, em razão de estar desempenhando atividade de impressor off set, prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.5 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (fls. 13/27).
Assim, no período questionado, a parte autora desenvolveu atividade especial, embora por fundamento diverso do contido na r. decisão agravada.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
'(...) Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA ESPECIAL . EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial , devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial , o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
(...)'
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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