
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004220-58.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reformada a r. decisão no tocante ao termo inicial e a forma de incidência da correção monetária, juros de mora, bem como a condenação da verba honorária.
Por sua vez, pleiteia o INSS, a reforma do julgado, alegando que com a utilização do EPI não há que se falar em atividade especial.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o autor.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Já em relação ao termo inicial, o mesmo foi fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 03.10.2000. Não havendo requerimento na data de 24.12.97.
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
(...)
Os honorários advocatícios são devidos pela autarquia ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme à Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. (...)"
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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