D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037650-86.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam reconhecidos os períodos de exercício de atividade especial, bem como de labor rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: No caso em tela, não consta início de prova material apto a comprovar o trabalho rurícola do autor no período pleiteado.
Observa-se dos autos que não constam documentos em nome do autor que comprove o exercício das atividades rurais no lapso pretendido, e aqueles trazidos não são passíveis de estabelecer o liame pretensamente existente entre ele e o efetivo labor rurícola.
Neste contexto, embora a parte autora tenha produzido a prova testemunhal acerca do trabalho rural (fls. 83/84), não se atentou à necessidade de juntar aos autos razoável início de prova material.
Destarte, não faz jus ao reconhecimento do período questionado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Agravo regimental improvido" (REsp[AgRg] 698.799 SP, Min. Paulo Gallotti).
Da atividade especial: Analisados os autos, em relação aos interregnos pleiteados como especiais, não há como assim considerá-los, vez que não constam informações suficientes, formulários e/ou laudos técnicos das condições agressivas a que estaria submetido o autor em sua jornada de trabalho, sua intensidade e habitualidade, esclarecendo-se, por exemplo, que espécie de veículo conduzia, devendo, pois, computá-los como tempo comum.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial. Para tanto, o documento deve indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e estar assinado pelo representante legal da empresa.
Na presente hipótese, verifica-se que o autor juntou aos autos tão-somente o PPP acostado às fls. 57/58, que não possui todos os requisitos legais acima mencionados, uma vez que não consta a identificação do representante legal da empresa habilitado a atestar as condições do labor executado, dessa forma os períodos só podem ser considerados como tempo comum.
DO CASO CONCRETO
Verifica-se que, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se os períodos de trabalho registrados em CTPS e conferidos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), até 15.12.1998, apura-se o total de 21 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado com seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 33 anos, 06 meses e 08 dias, conforme cálculo de pedágio.
Nesse sentido, na data da propositura da ação (14.10.2009- fl. 02), o autor contava com 30 anos, 11 meses e 12 dias de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada. Assim, não preenchidas as exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No presente caso, ressalte-se que é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor, nascido em 20.05.1951, preenchera o requisito etário quando da propositura desta demanda, em 14.10.2009.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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