
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006641-17.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja computado o período especial de 06.03.97 a 17.11.03.
Por sua vez, pleiteia o INSS a reforma do julgado, uma vez que não restou comprovada a atividade especial desenvolvida pela parte autora, bem como pela impossibilidade da conversão do período comum em especial.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora objetiva a conversão de períodos exercidos em atividades de natureza comum em especial, para somá-los ao tempo especial reconhecido, a fim de obter aposentadoria especial.
A matéria deve ser apreciada sob à luz do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que em sua redação original previa:
"Art. 57 - (omissis)
(...)
§3º- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."
O dispositivo transcrito autorizava a conversão do tempo comum em especial e vice-versa e permitia a soma do tempo de serviço comum ao especial para obtenção de qualquer benefício.
A conversão do tempo comum em especial tratava-se de ficção jurídica, pois o trabalhador não estava obrigatoriamente submetido a condições de risco ou insalubres em seus períodos de labor. O segurado era autorizado a utilizar tais interregnos de atividade comum, mediante aplicação de índice redutor, para compor os 25 anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme disciplinava o artigo 64 do Decreto nº 611/1992:
Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Atividade - Multiplicadores a converter
Multiplicadores a converter
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o supramencionado artigo 57 da Lei de Benefícios, tal possibilidade foi suprimida e a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios que a novel legislação estabeleceu, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Decorre, pois, em obediência ao princípio "tempus regit actum", ser devida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei nº 9.032 de 28.04.1995. A partir dessa data, fica vedada a conversão de tempo exercido em atividade comum em especial e, como decorrência, indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
Outrossim, também em obediência ao principio supracitado, tal conversão somente é devida após a data de entrada em vigor da Lei nº 6.887/80, ou seja, após 01/01/81. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 6.887/80. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. O sobrestamento de processos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, é dirigido ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
3. É cediço neste Sodalício que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Assim, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC, não é possível atribuir efeito retroativo à Lei nº 6.887/80 a fim de possibilitar a conversão de tempo de serviço comum em especial, por não haver expressa previsão nesse sentido.
4. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. Resp 1213944/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09.10.2012, DJe 17/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSAO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 6.887/80. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço neste Sodalício que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Assim, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC, não é possível atribuir efeito retroativo à Lei nº 6.887/80 a fim de possibilitar a conversão de tempo de serviço comum em especial, por não haver expressa previsão nesse sentido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(REsp 1268332/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09.10.2012, DJe 17/10/2012)"
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CASO CONCRETO
Da conversão da atividade comum em especial: conforme acima exposto é possível converter o período de 01.01.81 a 20.11.81, utilizando-se do fator de 0,71.
Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 01.09.93 a 05.03.97 e 18.11.2003 a 14.08.2007, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (fls. 48/50).
Ressalta-se que o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, não pode ser enquadrado como de exercício de atividade especial, uma vez que o ruído ao qual o autor estava submetido não foi igual ou superior a 90dB.
Assim, não restou comprovado mais de 25 anos de atividade especial, não havendo que se falar em conversão da aposentadoria recebida pela parte autora em aposentadoria especial.
A autarquia deve ser condenada a averbar os períodos especiais acima referidos, bem como o período de conversão de tempo comum em especial.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO LEGAL interpostos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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