
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008450-05.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja considerado o período de 08.01.69 a 08.08.78 como de exercício de atividade rural.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
Reconsidero parcialmente a r. decisão agravada:
"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material (fls. 34/37), estando corroborada por prova testemunhal (fls. 118/119), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício de atividade rural no período de 23.01.1974 (data do documento mais remoto apresentado pelo autor - fl. 34) a 31.05.1981 (data anterior ao próximo registro de trabalho urbano do autor em CTPS - fl. 16), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
Ressalta-se que a prova testemunhal comprova somente o exercício de trabalho rural a partir de 1975 e não havendo documento com data mais remota do que a data inicial fixada acima, não há como considerar todo o período pleiteado pela parte autora.
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para afastar o reconhecimento do trabalho rural entre 01.01.1969 e 22.01.1974, afastamento também, por conseguinte, a aposentadoria concedida pela Sentença, na forma da fundamentação acima."
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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