
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-80.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja determinada a realização da prova testemunhal, para a comprovação da atividade especial.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de não ter sido deferida a produção da prova testemunhal.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Ademais, a produção de prova testemunhal é irrelevante para a comprovação de labor especial.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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