
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005429-91.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado alegando que não deve ser considerado os recolhimentos efetuados.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Dos recolhimentos: Os recolhimentos realizados em nome da empresa foram em relação aos seus empregadores, como pode ser verificado nos documentos às fls. 69/94. Assim, não há porque não considera-los.
E os acostados às fls. 95/107, possuem o número de contribuinte que em consulta ao Cnis, verifiquei tratar-se de inscrição referente a parte autora (em anexo).
Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividade especial no período de 05/8/1977 a 07/11/1989, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (fls. 26/28).
DO CASO CONCRETO
Nesse sentido, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum o interregno pleiteado, considerando os recolhimentos de contribuições requeridos, somados aos incontroversos, aos constantes da CTPS da parte autora, bem como as certidões de tempo de serviço (fls. 18, 21, 31/33 e 50/65), na data do requerimento administrativo (12/12/2000- fl. 14), o autor contava com mais de 35 anos de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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