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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS. TRF3. 001...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2030109 - 0010826-92.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010826-92.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010826-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO JOSE VARGAS SILVA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00108269220124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. Agravos Legais aos quais se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010826-92.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010826-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO JOSE VARGAS SILVA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00108269220124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravos (fls. 148/162 e 163/166) previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos em face da Decisão (fls. 138/142), que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria especial.

Em suas razões de agravo, a parte autora sustenta, em síntese, que logrou comprovar o exercício de labor em atividade especial por todo o período pleiteado.

Por seu turno, o INSS insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do autor agravante:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: A r. sentença reconheceu como especiais os seguintes períodos: 06.03.1997 a 02.12.2003 e 19.01.2004 a 16.08.2011.

A autarquia federal reconheceu administrativamente como especiais os períodos de 01/02/1983 a 24/07/1989 e 14/08/1989 05/03/1997 (fl. 65).

Verifica-se que o autor efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, consoante PPP de fls. 31/32 e 38/40 nos seguintes períodos:

- 06/03/1997 a 31/07/1999 - 91 dB;

- 18/11/2003 a 02/12/2003 - 86,9 dB;

- 19/01/2004 a 28/02/2005 - 89,5 dB;

- 01/03/2005 a 31/01/2007 - 88,3 dB;

- 01/02/2007 a 11/01/2009 - 87,6 dB;

- 12/01/2009 a 06/02/2011 - 86,1 dB; e

- 07/02/2011 a 16/08/2011 (data de emissão do PPP) - 89 dB.

Dessa forma, somente os períodos de 06/03/1997 a 31/07/1999, 18/11/2003 a 02/12/2003 e 19/01/2004 a 16/08/2011 podem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.

Cumpre salientar que não é possível o reconhecimento da insalubridade do período de 01.08.1999 a 17.11.2003 (ocasião em que o autor trabalhou exposto a ruído no patamar de 86,9 e 89 dB), pois a partir da edição do Decreto n.º 2.172/1997, 05.03.1997 até 17.11.2003, são consideradas insalubres atividades com exposição a ruído superior a 90 dB.

DO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre ora reconhecidos (administrativa e judicialmente), até a data do requerimento administrativo (02.09.2011 - fl. 84 e verso), perfaz o autor 24 anos e 24 dias de tempo de serviço, exercidos exclusivamente em condições especiais, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa.

Assim, passo à análise do pleito subsidiário de majoração do coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 155.798.905-0, concedida com o cômputo de 35 anos, 11 meses e 24 dias de serviço (fls. 84 e verso).

Somados os períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos e convertidos em comum, constantes do CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo (fls. 63 e 68/73), perfaz o autor 39 anos, 11 meses e 30 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, 02.11.2011, nos termos da planilha em anexo.

Assim, o autor não faz jus à majoração do coeficiente utilizado no cálculo e revisão de sua aposentadoria (NB 155.798.905-0), desde a data do requerimento administrativo, 02.09.2011 (fl. 84), quando já se encontravam sastifeitas as condições para concessão do benefício.

O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.

CONSECTÁRIOS

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e ao Reexame Necessário, para limitar os períodos reconhecidos em exercício especial (06/03/1997 a 31/07/1999, 18/11/2003 a 02/12/2003 e 19/01/2004 a 16/08/2011) e condenar a autarquia federal a revisar a aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, nos termos expendidos na fundamentação.

(...) omissis"

Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.


Por fim, no que se refere à correção monetária, o julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357 declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/2009, devendo, assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente a época.

Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Portanto, os argumentos trazidos pelos agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:37:17



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