D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000679-55.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da Decisão Monocrática de fls. 182/189, em demanda que pleiteia o reconhecimento de atividade especial, sua conversão em comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. Decisão negou seguimento à Apelação da autarquia e remessa oficial, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor especial desenvolvido nos períodos de 05.07.1977 a 28.11.1977, 04.04.1978 a 19.06.1979, 09.07.1979 a 04.01.1980, 05.01.1980 a 12.05.1980, 02.06.1980 a 11.06.1981 e de 01.07.1981 a 08.08.1983.
Requer, em síntese, a reforma total do julgado, vez que os períodos reconhecidos basearam-se em atividade profissional não prevista pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Ressalto que os itens 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e 2.4.4 e 2.4.5 do Decreto 83.080/79 englobam as atividades de marinheiro e transportes marítimos, fluviais e lacustres. Os registros relativos aos períodos de labor especial ora reconhecidos constam na CTPS do autor (fls. 69/78) e são de atividade prestada à empresa de transporte marítimo coletivo.
Não há nos autos qualquer documento que afaste ou descaracterize aludida profissão do autor.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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