
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013439-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face da Decisão Monocrática de fls. 124/126v, que negou seguimento à Apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo (fls. 131/140) a autora-agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, com a procedência da ação ou a submissão ao colegiado.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural : O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia de documento às fls. 17/21, datados dos anos de 1977, 1978, 1989 e 1995, nos quais seu marido é qualificado como lavrador/trabalhador rural.
A prova material foi corroborada e ampliada, em parte, por prova testemunhal (fls. 90/91) consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 03.07.1973 a 31.07.1994.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somados os períodos constantes em CTPS ao período de labor rurícola ora reconhecido, perfaz a autora 34 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço, conforme planilha "I" que ora determino a juntada.
Cumpre esclarecer que mesmo com o reconhecimento de labor por mais de 30 anos, conforme pleiteado pela autora na inicial, o período de labor rurícola, sem registro em CTPS, não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias (15 anos) e autora conta apenas com 13 anos, 03 meses e 06 dias de contribuições,conforme planilha"II" que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)omissis"
Ademais, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
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