
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004254-97.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por JOSÉ CARLOS SUFI, em face da Decisão Monocrática de fls. 278/283, que não reconheceu, como tempo exercido em atividade especial, o período compreendido entre 05.03.1997 e 26.09.2003.
Em suas razões de agravo (fls. 291/307), o autor/agravante requer a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a especialidade do período de 05.03.1997 e 26.09.2003. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: A r. sentença reconheceu como especiais os seguintes períodos: 16/03/1981 a 20/08/1981, 14/12/1983 a 21/12/1992, 01/02/1983 a 09/12/1984, 21/06/1993 a 26/09/2003 e 09/12/2004 a 27/11/2009.
Verifica-se que o autor efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, nos seguintes períodos:
- 16.03.1981 a 30.08.1981 e 14.12.1983 a 21.12.1992 : 85 dB (formulários e laudo técnico de fls. 213 e 217/220);
- 01.02.1983 a 09.12.1984 : 89 dB (formulário e laudo técnico de fls. 214/216);
- 21.06.1993 a 04.03.1997 : 83 dB (formulários e laudo técnico de fls. 221/226); e
- 09.02.2004 a 27.11.2009 (conforme reconhecido na sentença e sem irresignação da parte autora) : 89 dB (PPP de fls. 41/44).
Ressalto que, reconheço, de ofício, erro material da sentença ao constar o período 09.12.2004 a 27.11.2009, sendo o correto conforme PPP de fls. 41/44: 09.02.2004 a 27.11.2009.
O PPP de fls. 41/44 também especifica que o autor esteve em contato de forma habitual e permanente com os agentes químicos agressivos óleo mineral, solventes orgânicos e graxa, previstos no item 1.2.11 do Decreto Lei nº. 83.080/79 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que embora não esteja expressamente consignado no PPP que a exposição aos referidos agentes foi superior ao legalmente tolerável, é plausível de reconhecer que a exposição constante e permanente a vários agentes químicos acarretam em labor insalubre.
Dessa forma, somente os períodos de 16.03.1981 a 30.08.1981, 14.12.1983 a 21.12.1992, 01.02.1983 a 09.12.1984, 21.06.1993 a 04.03.1997 e 09.02.2004 a 27.11.2009 podem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.
Cumpre salientar que não é possível o reconhecimento da insalubridade do período de 05.03.1997 a 26.09.2003, pois a partir da edição do Decreto n.º 2.172/1997, 05.03.1997 até 17.11.2003, são consideradas insalubres atividades com exposição a ruído superior a 90 dB.
...
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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