
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006903-22.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO ALBERTO ROSSIGNOL ZINAHADO em face da Decisão Monocrática de fls. 179/183 que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo (fls. 188/192), o autor/agravante requer a reforma do julgado, para que lhe seja reconhecido o período em atividade especial. Pede a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
Presquestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: o autor não trouxe qualquer prova material de que tenha exercido atividades rurais no período de 20/11/1968 a 01/01/1979, não sendo possível acolher o pleito pelo reconhecimento do aludido lapso.
Da atividade especial: o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na atividade de motorista de caminhão, de 01/04/1996 a 30/12/1996, conforme o formulário de fl. 31, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964.
Os demais períodos postulados não podem ser reconhecidos como especiais, eis que ausentes os documentos necessários para a sua comprovação. Ressalte-se que a atividade de motorista em si não pode ser considerada especial, sendo necessário que conste dos documentos probatórios a especificação quanto ao veículo dirigido.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de trabalho incontroversos aos ora reconhecidos, apura-se o total de 28 anos e 05 dias de tempo de serviço até a data da propositura da ação, conforme a planilha que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.
...
Na hipótese, não consta dos autos documento hábil a consubstanciar o início de prova material necessário para a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural.
Assim, a prova testemunhal relativa ao labor rural restou isolada, não sendo suficiente, por si só, para atestar as lides campesinas sem registro em CTPS (exegese da Súmula nº 149 do STJ).
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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