
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043122-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO DOS REIS ROCHA em face de Decisão (fls. 143/144) que em juízo de retratação, reconsiderou a decisão para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo (fls. 148/167) o autor/agravante pleiteia o reconhecimento de todo o período exercidos em atividade rurícola. Requer assim a reforma da decisão ou a submissão ao colegiado.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural : Pretende o autor comprovar labor rurícola no interregno de 30.08.1965 (desde seus 12 anos) à data que antecede seu primeiro vínculo em CTPS (14.12.1971), bem como períodos intercalados entre os registros em CTPS até a data do ajuizamento da ação.
O autor trouxe aos autos certidão de casamento no ano de 1981, na qual é qualificado como lavrador (fl. 10) e certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1972, com a qualificação de trabalhador rural (fl. 11 e verso), bem como cópia da CTPS com vínculos de labor rural em períodos descontínuos de 1971 a 2000 e de 2004 a 2008 (fls. 12/23).
As testemunhas (fls. 66/71) relataram conhecer o autor desde os 12, 13 anos de idade, atestando seu labor rural no período até os idos de 1970.
Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, por maioria, julgado em 28.08.2013).
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período compreendido entre 30.08.1965 (data em que completou 12 anos de idade) até a data que antecede seu primeiro vínculo em CTPS (14.12.1971).
Cumpre esclarecer, ainda, que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, não há de se reconhecer os períodos intercalados com registros de labor em CTPS, uma vez que as testemunhas informam que o autor sempre laborou em "pau-de-arara" desde 1973 e ainda é rurícola até os dias atuais, porém não souberam mencionar nomes de propriedades e períodos em que trabalhou.
Nessas condições, reconheço tão-somente o período compreendido entre 30.08.1965 e 14.12.1971 como tempo de serviço em atividade rural.
DO CASO CONCRETO
Nessas condições, somando-se os períodos constantes em CTPS (fls. 12/23), CNIS (fl. 43, à exceção de vínculo posterior ao ajuizamento, a partir de 07.08.2009) ao tempo rural ora reconhecido, perfaz o autor 29 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais , a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ressalto que por sempre ter trabalhado nas lides rurais, quando o autor implementou 60 anos (no ano de 2013) passou a fazer jus à aposentadoria por idade rurícola, cuja concessão não foi pleiteada nos autos.
...
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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