
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 01/03/2016 17:00:44 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026990-81.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal (fls. 24/27), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (fls. 20/21) que não conheceu do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento.
Pleiteia, em síntese, a reconsideração da decisão ou à submissão ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"...
Nos termos do que preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de Autarquia Federal (art. 188 do C.P.C. e art. 10 da Lei 9.469/97).
In casu, observo, à fl. 13, que a r. sentença foi disponibilizada no D.E.J., em 08/06/2015 e, considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente (09/06/2015), nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o prazo para a interposição do presente recurso pela autora, teve seu início em 10/06/2015 com término, em 24/06/2015, porém, o recurso de apelação foi protocolado, intempestivamente, em data não informada no presente Agravo.
Ressalte-se que o agravante sustenta a intempestividade do presente recurso em função da greve dos servidores da Justiça Federal da Subseção de Araçatuba/SP, porém, não há comprovação de justa causa ou motivo de força maior que o tenha impedido de observar o prazo legal. O próprio agravante afirma que o fórum estava funcionando para serviços considerados urgentes, tais como prazos recursais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GREVE. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Os agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que em razão da greve dos servidores do Judiciário Federal os prazos tenham sido suspensos por ato normativo do Tribunal, nem de que, a teor do art. 183, caput, e § 1º, do CPC, houve justa causa ou motivo de força maior que os tenham impedido de observar o prazo legal. II - Diante da ausência de qualquer prova da impossibilidade de interposição da apelação no prazo legal, há de considerar-se a mesma intempestiva, mantendo-se a decisão agravada.(AG 200202010415183, Desembargadora Federal JULIETA LIDIA LUNZ, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::25/10/2006 - Página::118.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem, firmou o entendimento segundo o qual movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 786.657/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJ 18/8/08). 2. Agravo de instrumento não provido.(AG 00689987420084010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2010 PAGINA:282.)
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Publicada a sentença em 02/05/2002 (quinta-feira) e observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC, intempestiva a apelação interposta em 20/05/2002 (segunda-feira), eis que o dies ad quem foi 17/05/2002 (sexta-feira). 2. A agravante alegou mas não comprovou a ocorrência da greve realizada pelos servidores da Justiça Federal que impediu o seu acesso aos autos, razão pela qual não merece prosperar sua pretensão recursal. 3. Agravo de instrumento improvido.(AG 00246585520024010000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, DJ DATA:30/11/2007 PAGINA:228.)
Assim considerando, o presente recurso padece de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
...."
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 01/03/2016 17:00:47 |
