
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047634-60.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por DEMERVALDO PEREIRA DE CASTRO em face da Decisão Monocrática de fls. 203/206, que não reconheceu os períodos laborados em atividades especiais, julgando improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões de agravo (fls. 211/221), o autor/agravante requer a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido como tempo especial o labor desempenhado nas lides rurais.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: em sua peça inaugural, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 08/10/1975 a 13/02/1978 e de 06/03/1997 a 23/08/1999 como laborados em condições especiais.
Entretanto, conforme se verifica do laudo pericial produzido em primeiro grau e colacionado às fls. 95/111 destes autos, o autor não esteve exposto a agentes insalubres nos interregnos retro mencionados, em níveis que justificassem a atribuição do caráter especial.
Dessa forma, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
...
Friso que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido foi o laudo pericial produzido nos autos, que descreve as atividades desempenhadas pelo autor da seguinte forma: como trabalhador rural, no ambiente de trabalho existia o contato com poeiras de terra e pó do bagaço da cana. Em suas atividades rotineiras como operador de silo (hilo), o empregado não manuseava produtos químicos, estando exposto somente à poeira ocasionada pela movimentação do açúcar. (fl. 104)
Dessa sorte, não merece guarida o reconhecimento do período de trabalho rural como especial, diante da ausência de provas materiais concretas.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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