
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004401-94.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face da Decisão Monocrática de fls. 365/366, que reconheceu como tempo especial os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a data da DER (30.10.2007 - fl.17).
Em suas razões de agravo (fls. 371/373), o INSS/agravante alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial no período em que o autor esteve recebendo auxílio-doença. Requer, assim, a reforma da decisão.
É o Relatório.
VOTO
O INSS, ora agravante, insurge-se contra a decisão às fls. 365/367 que considerou como atividade especial os períodos em que a parte autora esteve afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Entretanto, não assiste razão ao agravante.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"(...) omissis
Verifico, ainda, que na interposição dos embargos declaratórios, a parte autora pleiteou a especialidade do período total de 10.01.2002 a 25.01.2007 (fl. 321).
O período de 10.01.2002 a 25.01.2007 não foi reconhecido em sua totalidade como especial, devido à consideração de que períodos percebidos do benefício de auxílio-doença devem ser reconhecidos como de labor comum, pelo que, de ofício, reconheço contradição quanto ao referido entendimento, vez que os períodos percebidos em gozo de auxílio-doença devem ser reconhecidos como especiais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser computado como tempo especial. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de 16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto, que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho. 3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise, concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos. 4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467593/RS, 2014/0170101-0, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 05/11/2014)
Assim, devem ser os corrigidos os períodos de 16.03.1994 a 06.10.2001, 08.10.2001 a 06.01.2002 (CNIS - fl. 289) e 10.01.2002 a 25.01.2007, para que passem a constar como especiais em sua integralidade.
(...) omissis"
Assim, tendo em vista o precedente jurisprudencial acima mencionado, e que a legislação que rege os benefícios previdenciários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, mantenho a r. decisão de fls. 365/367, que considerou como exercício da atividade especial os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, uma vez que durante o contrato de trabalho esteve exposta a agentes nocivos enquadrados nos Decretos como atividades consideradas especiais.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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