
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004172-33.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil interposto pela parte autora, Milton Savio Beraldo Camara, em face da Decisão de fls. 124/127 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (fls. 132/134) o agravante pleiteia a reafirmação da DER a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
Da atividade especial:
verifica-se que o autor esteve em contato habitual e permanente com produtos explosivos no período de 23/05/1992 a 13/09/1999, o que permite o enquadramento de sua atividade no item 1.2.11 do Decreto-Lei nº. 53.831/64, conforme o PPP de fl. 13, sendo, portanto, labor insalubre.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, na data do requerimento administrativo (fl. 23 - 11/07/2012), o autor contava com 34 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, conforme a planilha que ora determino a juntada.
Ressalte-se que o autor não havia completado 53 anos na data da DER, pelo que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional não pode ser concedida.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.
...
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, tem-se que o autor requereu na inicial a contagem do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista que, de acordo com o art. 128, do CPC, o Juiz está adstrito ao pedido, não há que se computar tempo de serviço posterior à data delimitada pelo requerente na peça inaugural.
Dessa forma, incensurável a r. decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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