
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:38:04 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002870-78.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 190/191, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da Autora, para reconhecer o labor rural de 18.12.1982 a 31.12.1987 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 26.11.2008 (fls. 180/185).
Em suas razões, em síntese, alega que os períodos de labor rurícolas reconhecidos devem ser afastados, sob o argumento que a autora se casou no ano de 1982 e seu marido era trabalhador urbano (mecânico), não havendo documentos posteriores que comprovem o desenvolvimento do labor rurícola.
A parte autora, por sua vez, peticionou às fls. 193/194, informando que desiste do recurso de apelação interposto e às fls. 197/198, ofereceu proposta de acordo à autarquia federal. Propôs a desistência do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido, desde que seja mantido o reconhecimento do labor rurícola e a respectiva averbação dos períodos, com a expedição de certidão pela autarquia federal.
A autarquia federal informa que aceita a renúncia da parte autora, desde que esta seja integral, ou seja, abranja o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e os períodos reconhecidos e por fim, que seja invertido o ônus da sucumbência (fls. 202/204).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, cumpre esclarecer que é vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora nesta fase recursal, sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, instada a se manifestar a respeito das petições de fls. 193/194 e 197/198, a autarquia informou que somente concorda com a desistência, desde que a autora desista do pleito em sua totalidade, haja vista que os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, exceção feita ao mandado de segurança.
É o que se depreende da leitura do artigo 3º, caput da Lei nº 9.469/97: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)".
Nestas condições, ausente a renúncia da autora do direito sobre que se funda a ação, pois seu pedido de renúncia cinge-se tão somente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço (pugna pela manutenção dos períodos de labor rural reconhecidos) é impossível a homologação do pedido de desistência manifestado às fls. 193/194 e 197/198.
Diante da impossibilidade da desistência, passo à análise do agravo legal da Autarquia.
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Conforme explicitado na decisão de fls. 180/185, o conjunto probatório revelou razoável início de prova material nos anos de 1971, com a qualificação de lavrador do genitor (fl. 59) e 1981, o qual atesta o labor rurícola da autora (fl. 80).
Ademais, a qualificação profissional urbana de seu marido (mecânico - fl. 36) não afasta a condição de rurícola da autora, pois há início de prova material em seu nome, o qual foi corroborado e ampliado por prova testemunhal (fls. 138/140), que se mostraram hábeis a comprovar as lides rurais da autora junto ao pai mesmo após o casamento.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal do INSS.
É o Voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:38:07 |
